Interessante posicionamento Vinicius. Conforme você bem disse, esse dispositivo é alvo de discussão perante a doutrina sobre sua revogação ou não. Mas fazendo uma análise sumária sem se aprofundar nessa discussão, o Código Penal é de 1940, portanto anterior a Constituição Federal de 1988, já a Lei de Greves é de 1989, portanto, posterior a promulgação de nossa Carta Magna, logo seguindo o seu "espírito". Me parece que houve neste caso uma revogação tácita de parte do Código Penal no que dispõe sobre o instituto da greve, na medida em que a própria lei de greve trata sobre a manutenção de serviços essenciais e as consequências sobre a sua inobservância. Porém, meu texto quis abordar especificamente o locaute, ou seja, a suposta atitude praticada pelos empregadores. Confesso que só conheço uma definição de locaute, aquela prevista no artigo 17 da Lei nº 7.783/1989. Se locaute é o que esta lei define que é, não há que se falar em locaute, tendo em vista que os empregadores não estão frustrando uma greve ou reivindicação dos empregados e sim, pelo que se sabe, estão apoiando-as. Veja, em momento algum estou legitimando ou não as atitudes tanto dos motoristas de caminhão como dos donos das transportadoras, só estou chamando atenção para o que a mídia vem espelhando, que no meu entender está equivocado. Agradeço seu comentário.